Documentos de entrada e saída

Relatório de registro de entradas

DOENSA.RQ-010

Descrição

Relatório de documentos de entradas no período informado.
A escrituração será feita, documento por documento, desdobrada em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, Subanexo I, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou da utilização do serviço ou, na hipótese do § 2º, data de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro;

II - coluna "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação e à prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGC, facultado ao contribuinte a não escrituração dos dois últimos itens (Ajuste SINIEF Nº 01/82).

III - coluna "Procedência": abreviatura da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento emitente;

IV - coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal;

V - coluna "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utiliza em seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o previsto neste parágrafo;

VI - coluna "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

VII - coluna "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações e Prestações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, e sobre prestações de serviços, nas mesmas condições;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do pagamento do imposto;

VIII - coluna "Observações": anotações diversas.